UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
CENTRO
INTEGRADO DE APRENDIZAGEM EM REDE
POLO:
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
CURSO
DE PÓS GRADUAÇÃO: EDUCAÇÃO PARA DIVERSIDADE E CIDADANIA
DISCIPLINA:
DESENVOLVIMENTO, MEIO AMBIENTE E EDUCAÇÃO AMBIENTAL
ALUNO:
ENIVALDO ALVES DA SILVA
Atividade 01
Ao ver o vídeo A Ilha das Flores, de Jorge
Furtado, é inevitável não ver as características dos direitos humanos
fundamentais serem desrespeitadas, pois as mesmas se fazem tão presente no
filme.
É bem visível que o estado não cumpre suas
obrigações básicas, e nem garante o direito à vida em seu “status negativus” e principalmente no que diz respeito o “status positivus¹”. Como ser livre, o
homem não possui dono, e neste sentido, os que foram indicados para serem seus
representantes legais, lhes negam seus direitos fundamentais.
Assim as características dos direitos humanos
fundamentais, tentam garantir o mínimo necessário para que as pessoas vivam com
mais dignidade, vejamos:
A imprescritibilidade,
já que os direitos humanos fundamentais não se prescrevem, para evitar a
omissão por parte do estado, e no filme visualiza claramente o que dia o caput
do Art. 6 da Constituição Federal, basta que qualquer pessoa de posse de
documentos comprobatórios ajuíze uma ação contra o estado, e este por sua vez
tentará diante do Ministério Público, cumprir o que determina a lei, sob pena
de sofrer sanções.
A inalienabilidade
dos direitos humanos fundamentais, no filme é nitidamente notada, ao preferir
tratar de porcos em primeira mão para e somente depois abrir espaço aos
humanos, quando deveria ser o inverso.
Ninguém ali renunciou sua liberdade, seus
direitos fundamentais como alimentação, moradia, mas lhes foram glosados e
ignorados pelo estado, e também pelo setor privado, e não somente isto, mas o
principio de igualdade também lhes foram obliterados.
A historicidade
revelada no filme nos remete e realçam o principio da liberdade e os direitos
de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) que se
identificam com as liberdades positivas reais ou concretas, assim o rompimento
daquela situação, não somente abre espaços para que as famílias se
auto-sustentem através das oportunidades de trabalhos, a elas negados, como
consolida a terceira geração de direitos humanos que são os direitos coletivos
e difusos².
Considerando que os
direitos humanos fundamentais, não são definidos de forma única, mas que há uma
interdependência entre si, torna-se
necessário a complementaridade para análise das causas, pois geralmente ao
negar um direito humano fundamental, este que está intrinsecamente ligado a
outro, ou seja, gera um descumprimento de um segundo.
A desigualdade social ali é tão gritante que
chega a ser repugnante, pois como se não bastasse, primeiro os porcos, o que já
é humilhante, depois o que não serve
de alimentação para os porcos deveria ser para os humanos, ai já é inaceitável.
Sendo umas das características dos direitos
humanos fundamentais, a universalidade,
e a inviolabilidade, ambos ali
desrespeitados, pois não somente quebram a universalidade, ao não considerar as
pessoas como ser humanos presentes em outros lugares, violam sua moral, a autoestima,
escraviza e cria um ciclo vicioso de pobreza, até mesmo a solidariedade é deixada de lado, uma vez inexiste tal sentimento e
ação de ajuda respeitosa, pelo contrário há sim um desrespeito bem vergonhoso
em vista.
As características dos direitos humanos
fundamentais podem sim tornar a vida mais digna daqueles povos, e não somente
daqueles, mas de todos, ao buscar a garantia e a prática de ações que visem à efetividade do que determina a lei e os
direitos humanos tanto os individuais quanto aos coletivos, por parte do Poder
Público. Atos bastante proveitosos são as denúncias, principalmente quando
Ministério Público entra em ação com medidas, ainda que coercitivas, que
objetiva sanar os problemas apontados, e determinando que o Estado cumpra a
rigor o que determina a lei, levando em consideração todas as características
dos direitos humanos e sua efetividade na teoria e na prática em ambos os
status positivus e negativus.
______________
[1]Direito à vida no status negativus = garantia de não
ser morto pelo estado; no status positivus = direito de dispor de condições
mínimas de subsistências. Apostila: Fundamentos Históricos e Jurídicos dos
Direitos Humanos, fornecida pelo curso, p 11.
2 comentários:
Parabéns sula..Muito bom seu trabalho.è uma pena que vivemos numa sociedade que falta a solidariedade e o repsito com os menos favorecidos...Triste, mas é nossa realidade...
Obrigado pelo comentário.
De fato, a falta de respeito e solidariedade é grande no seio de nossa sociedade. E mais triste ainda é perceber que o estado não nos garante a efetivação de nossos direitos.
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