domingo, 6 de maio de 2012

A ILHA DAS FLORES E AS CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS


UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
CENTRO INTEGRADO DE APRENDIZAGEM EM REDE
POLO: SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO: EDUCAÇÃO PARA DIVERSIDADE E CIDADANIA
DISCIPLINA: DESENVOLVIMENTO, MEIO AMBIENTE E EDUCAÇÃO AMBIENTAL
ALUNO: ENIVALDO ALVES DA SILVA

Atividade 01
Ao ver o vídeo A Ilha das Flores, de Jorge Furtado, é inevitável não ver as características dos direitos humanos fundamentais serem desrespeitadas, pois as mesmas se fazem tão presente no filme.
É bem visível que o estado não cumpre suas obrigações básicas, e nem garante o direito à vida em seu “status negativus” e principalmente no que diz respeito o “status positivus¹”. Como ser livre, o homem não possui dono, e neste sentido, os que foram indicados para serem seus representantes legais, lhes negam seus direitos fundamentais.
Assim as características dos direitos humanos fundamentais, tentam garantir o mínimo necessário para que as pessoas vivam com mais dignidade, vejamos:
A imprescritibilidade, já que os direitos humanos fundamentais não se prescrevem, para evitar a omissão por parte do estado, e no filme visualiza claramente o que dia o caput do Art. 6 da Constituição Federal, basta que qualquer pessoa de posse de documentos comprobatórios ajuíze uma ação contra o estado, e este por sua vez tentará diante do Ministério Público, cumprir o que determina a lei, sob pena de sofrer sanções.
A inalienabilidade dos direitos humanos fundamentais, no filme é nitidamente notada, ao preferir tratar de porcos em primeira mão para e somente depois abrir espaço aos humanos, quando deveria ser o inverso.
Ninguém ali renunciou sua liberdade, seus direitos fundamentais como alimentação, moradia, mas lhes foram glosados e ignorados pelo estado, e também pelo setor privado, e não somente isto, mas o principio de igualdade também lhes foram obliterados.
A historicidade revelada no filme nos remete e realçam o principio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) que se identificam com as liberdades positivas reais ou concretas, assim o rompimento daquela situação, não somente abre espaços para que as famílias se auto-sustentem através das oportunidades de trabalhos, a elas negados, como consolida a terceira geração de direitos humanos que são os direitos coletivos e difusos².
Considerando que os direitos humanos fundamentais, não são definidos de forma única, mas que há uma interdependência entre si, torna-se necessário a complementaridade para análise das causas, pois geralmente ao negar um direito humano fundamental, este que está intrinsecamente ligado a outro, ou seja, gera um descumprimento de um segundo.
A desigualdade social ali é tão gritante que chega a ser repugnante, pois como se não bastasse, primeiro os porcos, o que já é humilhante, depois o que não serve de alimentação para os porcos deveria ser para os humanos, ai já é inaceitável.
Sendo umas das características dos direitos humanos fundamentais, a universalidade, e a inviolabilidade, ambos ali desrespeitados, pois não somente quebram a universalidade, ao não considerar as pessoas como ser humanos presentes em outros lugares, violam sua moral, a autoestima, escraviza e cria um ciclo vicioso de pobreza, até mesmo a solidariedade é deixada de lado, uma vez inexiste tal sentimento e ação de ajuda respeitosa, pelo contrário há sim um desrespeito bem vergonhoso em vista.
As características dos direitos humanos fundamentais podem sim tornar a vida mais digna daqueles povos, e não somente daqueles, mas de todos, ao buscar a garantia e a prática de ações que visem à efetividade do que determina a lei e os direitos humanos tanto os individuais quanto aos coletivos, por parte do Poder Público. Atos bastante proveitosos são as denúncias, principalmente quando Ministério Público entra em ação com medidas, ainda que coercitivas, que objetiva sanar os problemas apontados, e determinando que o Estado cumpra a rigor o que determina a lei, levando em consideração todas as características dos direitos humanos e sua efetividade na teoria e na prática em ambos os status positivus e negativus.
______________
[1]Direito à vida no status negativus = garantia de não ser morto pelo estado; no status positivus = direito de dispor de condições mínimas de subsistências. Apostila: Fundamentos Históricos e Jurídicos dos Direitos Humanos, fornecida pelo curso, p 11.

²Texto Características dos Direitos Humanos Fundamentais. Apostila: Fundamentos Históricos e Jurídicos dos Direitos Humanos, fornecida pelo curso, p 13.

2 comentários:

Dulcimar Cardoso disse...

Parabéns sula..Muito bom seu trabalho.è uma pena que vivemos numa sociedade que falta a solidariedade e o repsito com os menos favorecidos...Triste, mas é nossa realidade...

N-Valdo Alves (Sula) disse...

Obrigado pelo comentário.
De fato, a falta de respeito e solidariedade é grande no seio de nossa sociedade. E mais triste ainda é perceber que o estado não nos garante a efetivação de nossos direitos.

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